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Justiça anula danos morais a empregado e tem maior rigor.

O Tribunal Regional do Trabalho modificou decisão de primeira instância e excluiu a condenação de uma empresa do ramo metalúrgico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado que sofreu acidente em uma máquina.

Segundo a decisão, ainda incomum na Justiça do Trabalho, a companhia não agiu com dolo ou culpa que pudessem justificar o dano. Para advogados, a decisão é mais uma para firmar jurisprudência de que a responsabilidade subjetiva no direito do trabalho deve ser analisada com rigor e comprovada a negligência.

Afirma que é difícil hoje comprovar na Justiça a inexistência de culpa. "A decisão não é comum e ficamos bastante surpresos. Recorremos ao TRT, mas não convictos do êxito Segundo ele, se a empresa faz o treinamento necessário, cumpre a legislação, toma medidas de segurança e medicina do trabalho, não submete o trabalhador a jornadas excessivas e fornece os equipamentos de proteção individual, não deve ser condenada a arcar com indenização. "Responsabilidade subjetiva exige comprovação de culpa", diz.

Os juízes já têm buscado a verdade nesses casos, se a empresa provar que o acidente ocorreu por força maior ou por culpa do trabalhador, pode se isentar de uma condenação. O advogado diz ainda que as provas são fundamentais nesses casos. "É preciso juntar comprovantes de normas de segurança, análises de risco, previsões e laudos", afirma.

O acórdão demonstra que o dano moral, que vinha sendo tão banalizado na Justiça do Trabalho, não pode ser simplesmente alegado, cabendo à parte comprovar efetivamente o dano sofrido. "Ausente a prova da culpa ou do dolo do empregador na ocorrência do acidente, não há que se falar em dano moral.

"A decisão do Tribunal deve servir como paradigma para casos semelhantes, no intuito de demonstrar não ser mais possível a condenação desmedida do empregador, sem a análise efetiva das provas produzidas nos processos trabalhistas", completa.

A decisão demonstra uma mudança de pensamento dos juízes do trabalho, "que passaram a analisar as reclamações trabalhistas com maior rigor, antes de deferir a indenização por danos morais".

No caso analisado , o empregado, auxiliar de operador de máquinas, pedia que o valor dos danos morais fosse elevado para cem salários mínimos. Ele queria ainda indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos, até completar 75 anos. Segundo a empresa, a perícia não constatou perda da capacidade laboral do funcionário, que permaneceu exercendo as mesmas atividades por mais sete anos após o acidente.

Ao anular a indenização e julgar improcedente o pedido do ex-funcionário, a desembargadora , relatora do processo, afirmou que o acidente de trabalho estava caracterizado e que era "óbvio" que havia nexo de causalidade com as atividades desempenhadas. No entanto, não foi enxergado que a empresa praticou ato ilícito.

"O ato ilícito é o ato voluntário, comissivo ou omissivo, contrário ao direito, praticado com intenção direcionada a causar um resultado moral ou economicamente danoso [dolo], ou sem essa intenção, mas que assim mesmo causa dano por negligência, imprudência ou imperícia do agente [culpa Para sua configuração, o ato ilícito requer a ocorrência de dano moral ou econômico, a prática de ato ou omissão culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. E o exame dos autos revela que a ré não agiu de forma culposa ou dolosa.

A decisão considerou que o empregado não provou que sofreu o acidente ao cumprir ordem dos encarregados de produção da empresa, no sentido de operar a prensa de fabricação de calhas e seus componentes, ou que não tivesse recebido treinamento para operar a máquina de prensa, como alegado na petição inicial.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), , tem entendido que responsabilidade subjetiva do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, não afasta a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo empregado no desenvolvimento da atividade laboral, contida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Mas a responsabilidade exige, além do dano e o nexo de causalidade, a demonstração de culpa por parte do agressor.

Para o Tribunal, o empregador tem o dever de proporcionar ao empregado boas condições de trabalho, tais como: higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de violar a norma constitucional.




Fonte: Diário do Comercio e Indústria,