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Remuneração e benefícios do trabalhador temporário.

De acordo com o art. 12, letra "a", da Lei 6.019/74, o trabalhador temporário tem direito de receber "remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantia em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional".

Isso significa que o trabalhador temporário não pode receber remuneração inferior à percebida pelo empregado de mesma categoria do tomador, em face da aplicação do princípio da isonomia:

"Nada justifica a inferioridade dos salários dos trabalhadores da empresa tomadora de serviços, ainda que temporários, em relação a seus próprios empregados" (TRT 3ª Região, 1ª Turma. Processo 1.172/80, Rel. Juiz José Waster Chaves, publicado no DJMG em 28.01.81, P. 8)

Por "remuneração equivalente" deve-se entender que é a remuneração igual a dos empregados da tomadora com as quais o trabalhador temporário irá trabalhar, lado a lado, nas mesmas funções, quando se tratar de caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, igual à daquele ao qual está substituindo, no caso de substituição de pessoal regular e permanente da tomadora de serviços, conforme se vê da lição de Rodrigo de Lacerda Carelli, Procurador Regional do Trabalho (in Formas Atípicas de Trabalho. São Paulo : LTr, p. 36)

"a) a norma que garante a igualdade de remuneração com os trabalhadores da mesma categoria que o trabalhador, ou seja, que sua remuneração deve ser igual à daquele ao qual está substituindo, ou, quando do acréscimo de serviços, igual aos salários daqueles que irão trabalhar ao seu lado exercendo as mesmas funções"

Se houver acordo coletivo ou convenção coletiva fixando piso salarial para a categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços ou cliente (categoria preponderante), o trabalhador temporário não poderá receber menos do que o piso salarial, ainda que não seja filiado ao mesmo sindicato dos empregados da empresa tomadora de serviço.

Quanto aos benefícios, a Lei n. 6.019/74 não assegura aos temporários os mesmos benefícios recebidos pelos empregados da tomadora de serviços, tampouco, às vantagens previstas em normas coletivas firmadas entre e categoria profissional dos obreiros e a empresa tomadora de serviço ou o sindicato representante da categoria econômica desta.

"NORMAS COLETIVAS INAPLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Ora, o art. 12 da Lei nº 6.019/74 prevê a concessão dos empregados temporários de idêntica remuneração às dos empregados pertencentes à mesma categoria profissional e diretamente contratados pela empresa tomadora de serviços.

Não se determina, contudo, a aplicação aos trabalhadores temporários das cláusulas normativas não econômicas integrantes de acordos ou convenções coletivas firmados entre o sindicato representante da categoria profissional dos obreiros e a empresa tomadora de serviços ou o sindicato representante da categoria econômica desta.

Logo, não é válido o contrato temporário firmado entre os ora litigantes, porque obedecidos os termos da Lei nº 6.019/74. Como consequência e observando-se que a relação de emprego teve seu término pelo puro e simples esvaziamento do prazo prefixado, são indevidos o aviso prévio (CLT art. 487) e a multa (Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - 10ª Região - 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília - Processo nº 2.077/92 - Juiz Presidente Paulo Henrique Blair de Oliveira - julgamento em 26.05.94)"

Contudo, nada impede que a norma coletiva celebrada entre o sindicato representante da categoria profissional dos temporários e o sindicato representante da categoria econômica das empresas prestadoras de serviços temporários estenda aos temporários os mesmos benefícios concedidos, por norma coletiva, aos empregados da tomadora de serviços.

Por fim, também é possível estabelecer no contrato entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços, a concessão de vários benefícios aos temporários, tais como : plano de saúde, assistência odontológica, vale-refeição, cesta básica e outros.




Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 16.08.2011