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Reequilíbrio na Justiça do trabalho.

Atualmente, não são raras as decisões judiciais trabalhistas que buscam penalizar os empregados que pleiteiam valores já quitados por seus ex-empregadores.

Os juízes do trabalho vêm demonstrando coragem na fundamentação de suas decisões, amparando-se em um dos princípios fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito: o princípio da isonomia, ou, da igualdade entre as partes.

Ofuscado pela Justiça do Trabalho na relação empregado x empregador, referido princípio finalmente vem sendo incorporado às ações judiciais. Assim, quando da elaboração e redação das sentenças, a "balança", elemento figurativo da imparcialidade, inicia lentamente um movimento de reequilíbrio, demonstrando que o caráter pró-empregado imputado ao Judiciário Trabalhista vem deixando de ser a regra vislumbrada nestes processos judiciais.

Sob esta nova égide, as ações trabalhistas com pleitos abusivos e ilegítimos, além de serem julgadas improcedentes, trazem consigo um posicionamento que busca punir e coibir a referida conduta: a responsabilização do autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, acrescido de indenização limitada a 20% do mesmo valor em reversão à parte contrária. Referida penalidade é denominada multa por litigância de má-fé.

Com base na doutrina nacional, qualifica-se litigante de má-fé àquele que age com dolo ou culpa, utilizando-se de condutas escusas com o objetivo de vencer a lide, ou, simplesmente, àquele que litiga ciente da plena impossibilidade de seus argumentos.

Saliente-se aqui a evolução desse posicionamento graças à conscientização de alguns juízes acerca dos excessos cometidos pelos empregados no exercício de seu direito de ação.

Amparados pela Constituição Federal, alguns empregados fazem mau uso dessa garantia, contando por vezes com o protecionismo ressaltado, ou, simplesmente, com situações eventuais que limitem a defesa das empresas para apresentarem pedidos indevidos em um exercício de sorte. Com a garantia da isenção de custas e despesas do processo previstas em lei, tal postura ainda por cima nada custa aos bolsos dos empregados.

Não só pela necessidade de coibir os referidos abusos se faz necessária exaltar a postura dos juízes trabalhistas. Também quando computadas as enormes quantias despendidas pelas empresas com o relevante número de ações distribuídas, é possível entender o motivo pelo qual referida conduta deve ser considerada preciosa para a classe empresarial.

Uma única ação judicial envolve deslocamentos, contratação de advogados, cópias, honorários de assistentes, depósitos recursais e diversos outros gastos que, quando somados, oneram demasiadamente as empresas impedindo-as de reinvestirem em seus próprios negócios e gerarem novos empregos. O efeito cascata de uma simples ação infundada é devastador.

Acompanhando o presente raciocínio resta apontar a privilegiada posição econômica social vivida pelo país, a qual, inegavelmente auxilia os julgadores na quebra deste paradoxo.

Em uma economia globalizada e com a troca instantânea de informações, a necessidade de obediência às leis funda-se como um requisito de validade em decorrência das políticas de compliance internamente constituídas pelas empresas, cominadas com as regulamentações de auditoria e segurança adotadas como a tão conhecida Lei Sarbanes-Oxley (SOX).

Empresas nacionais e multinacionais viram-se obrigadas a adotar as referidas regras de governança corporativa, figurando a aplicação de seus termos verdadeira lei de sobrevivência no mercado global, em uma maturação jamais vista por nosso país.

Diante do quadro, vislumbra-se dia a dia a busca incessante pelo cumprimento das normas estipuladas pela legislação nacional por grande parte das empresas, tornando-se, assim, questionáveis os pleitos judiciais exagerados apresentados por alguns trabalhadores.

Não há como isentar os empregadores da prática de manobras e fundamentações duvidosas em juízo. Entretanto, face a submissão às regras de governança corporativa e auditoria, tais posturas vêm deixando de ser utilizadas, optando as empresas cada vez mais pela pactuação de acordos judiciais para redução de seu passivo trabalhista, e, consequentemente, adequação aos seus orçamentos.

Seja assim pelo atual cenário sócio econômico, ou, por figurar indevida a movimentação do Estado e o envolvimento de empresas idôneas em processos ilegítimos, as decisões proferidas que condenam os trabalhadores ao pagamento de multas, apesar de reduzidas, demonstram a perda do preconceito anteriormente instituído.

A pretérita situação onde os empregadores iniciavam os debates judiciais cientes de seus erros e os empregados a certeza do êxito em seus pedidos, vem deixando de ser uma realidade.

A conduta punitiva aos trabalhadores que buscam valores indevidos, somados à busca pelas empresas de obediência às regras de compliance e auditoria apresentam-se, talvez, como uma nova ordem a ser progressivamente revista. Basta-nos aguardar que a balança reequilibre-se nesta polêmica relação.

(*) é advogado coordenador da equipe trabalhista de Fialdini Amary e Zakka Advogado, especialista em direito do trabalho e processo do trabalho pela PUC-SP.



Fonte: Valor Econômico, por Rodrigo Luis Shiromoto (*), 08.08.2011