Notícias
 
Projeto de Lei : Pai adotante pode ter direito a licença e salário por 120 dias.

O homem que, sozinho, adotar uma criança poderá ter direito a licença de 120 dias e remuneração equivalente ao chamado salário-maternidade por igual período. A medida consta de projeto aprovado nesta quarta-feira (4-7) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, e será submetido a votação em turno suplementar.

O direito já é assegurado à mãe adotante desde 2002, mas a legislação previa licença-maternidade e salário-maternidade conforme a idade da criança adotada: 120 dias quando da adoção de criança até um ano de idade; 60 dias em caso de adoção de criança entre um ano e quatro anos de idade; e 30 dias para crianças de quatro a oito anos de idade.

Em 2009, a CLT foi modificada para estabelecer que a licença-maternidade passasse a ser integral (120 dias) quando da adoção de crianças de qualquer idade. No entanto, não houve modificação da lei que trata de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que continuou fazendo referência à idade da criança adotada como critérios para concessão do salário-maternidade. (Ver Nota COAD ao final)

Com o projeto aprovado na CAS, seus autores, senadores Aécio Neves (PSDB-MG) e Lindbergh Farias (PT-RJ), visam não apenas estender o benefício ao pai que adota sozinho, mas também harmonizar a legislação trabalhista com a previdenciária. Assim, o salário-maternidade passará a ser concedido nos 120 dias que durar a licença.

A relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), apresentou voto favorável com emendas de ajustes na técnica legislativa e também para determinar que o benefício seja pago diretamente pela Previdência Social.

NOTA COAD: Ressaltamos que o Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, julgou procedente, em 3-5-2012, o pedido de antecipação de tutela, com efeitos nacionais, através da Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200 ajuizada pelo MPF - Ministério Público Federal, para determinar que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social conceda salário-maternidade de 120 dias, com fundamento no artigo 71-A da Lei 8.213/91, às seguradas que adotaram ou obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício.




Fonte: COAD / Agência Senado