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Discussão de estabilidade de acidentado em contrato temporário esbarra na fase de conhecimento

A falta de jurisprudência específica apresentada pelo trabalhador a respeito do direito à estabilidade provisória, no caso de empregado que sofreu acidente de trabalho durante o contrato por tempo determinado, impossibilitou o debate do mérito da questão pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, considerando inespecífico o julgado juntado pelo autor para comprovação de divergência jurisprudencial. Os embargos foram interpostos contra decisão da Segunda Turma, que julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que o contrato por tempo determinado, previsto na Lei 6.019/74, por suas próprias características, é incompatível com a estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir a dispensa nos contratos por prazo indeterminado.

O trabalhador alegou haver posicionamento divergente de outras Turmas do TST, que reconheceram o direito à estabilidade mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado.

Inespecificidade

O relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com a Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial deve ser específica, revelando a existência de interpretações diversas de um mesmo dispositivo legal.

Na sua análise, a controvérsia no caso em debate referia-se a contrato temporário, previsto na Lei 6.019/74, e os julgados apresentados pelo trabalhador tratavam do contrato de experiência, previsto no artigo 443 da CLT.

Para o ministro , a ausência de identidade dos dispositivos torna inespecíficos os julgados paradigmas, especialmente em face da natureza e finalidade diversas relativas aos contratos de experiência e por tempo determinado.

"Embora seja espécie de contrato por tempo determinado, o contrato de experiência tem por finalidade a avaliação prévia do empregado, com a expectativa de continuidade do contrato por tempo indeterminado, e o contrato temporário visa ao atendimento de necessidade transitória, sem a expectativa de prorrogação", esclareceu.

Divergência

O ministro, que pedira vista regimental em sessão anterior, abriu divergência por entender que havia condições para o conhecimento dos embargos.

Seu fundamento era o de que, no exame do mérito do recurso de revista, ao decidir que o trabalhador não fazia jus à estabilidade, a Segunda Turma não especificou tratar-se de contrato regido pela Lei 6.019, salientando apenas referir-se a contrato por prazo determinado.

Na mesma linha de entendimento, o ministro defendeu que a questão central a ser decidida independia da caracterização precisa da forma ou da modalidade de contrato por prazo determinado adotada.
( E-RR - 34600-17.2001.5.17.0001 )




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,