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PRESCRIÇAO NA EXECUÇÃO INTERCORRENTE


O instituto jurídico da prescrição é previsto pelo sistema jurídico brasileiro por uma razão bem simples: somos obrigados a conviver com um fato natural, por vezes indesejado, mas, contudo, impossível de se evitar e que afeta a todos nós, qual seja, o transcurso do tempo.

Desta forma, não praticado o ato em um determinado espaço temporal, perde-se o direito de acionar e/ou movimentar o Poder Judiciário diante do transcurso do prazo previsto em lei. É o fenômeno jurídico da prescrição.

Coube assim ao direito e à ciência do direito, através de enunciados legais e normas jurídicas deles extraídas, delimitar um espaço razoável de tempo em que as relações jurídicas devem ser extintas ante o decurso do prazo previsto pelo ordenamento jurídico.

O objetivo maior é evitar que os conflitos se eternizem, prestigiar a segurança jurídica e garantir a estabilidade das relações sociais, impossibilitando a imprescritibilidade dos direitos subjetivos que decorrem das mais variadas relações surgidas no contexto social e a insegurança jurídica que decorreria de tal situação.

A prescrição intercorrente é aquela ocorrida durante o curso de um processo de execução, em que a inércia do credor poderá acarretar na decretação judicial da ocorrência da prescrição intercorrente e na extinção da ação executiva.

Deve ser extinta execução trabalhista paralisada por mais de cinco anos

A Lei Federal nº 11.051, de 2004, acrescentou ao artigo 40 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, a Lei de Execuções Fiscais, o seu parágrafo quarto que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

A partir daí, pelo menos quanto aos créditos tributários, não restaram mais dúvidas sobre a possibilidade de se extinguir a execução fiscal quando o processo executivo ficar paralisado por mais de cinco anos.

Contudo, na seara da Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento que vinha sendo reiteradamente aplicado pelos juízos de primeira e segunda instância trabalhistas era mesmo pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista.

Com o devido respeito ao referido posicionamento, entendemos pela aplicabilidade da prescrição intercorrente quando a execução trabalhista ficar paralisada por mais de cinco anos por inércia do credor reclamante.

Deve-se aplicar subsidiariamente à execução trabalhista o que determina o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que consagra o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais cobrarem seus créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e também o próprio artigo 40, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980.

Ainda, o artigo 884, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deixa claro que em sede de embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou, inclusive, da própria prescrição do crédito trabalhista.

Não se pode deixar de expor que a própria redação da Súmula nº 114 do TST teve como fonte a anterior redação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta redação foi modificada pela Lei Federal nº 11.051, de 2004, que lhe acrescentou o parágrafo 4º, acima trazido.

Como se não bastasse, o próprio Supremo Tribunal Federal prestigiou este entendimento ao consolidá-lo na Súmula nº 327.

Felizmente, podemos notar que o posicionamento dos tribunais trabalhistas sobre o tema está evoluindo e se direcionando pela aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, e o Tribunal Superior do Trabalho reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente na execução do crédito trabalhista frente à inércia do credor que deixou paralisada a execução por mais de cinco anos.

Diante do exposto, os empregadores e também os sócios de pessoas jurídicas com execuções trabalhistas em curso contra si devem ficar atentos a este posicionamento e fazer valer a prescrição intercorrente quando for o caso, prestigiando a segurança jurídica, sem a qual não haverá a tão desejada paz social.

(*) é advogado e sócio da Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados

Fonte: Valor Econômico, por Pedro G. M. Moreira (*), 01.06.2011