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Cortador de cana exposto ao sol deve receber adicional.

Os médicos japoneses têm um termo para designar a morte por excesso de trabalho: karoshi (de karo, excesso de trabalho, e shi, morte). De acordo com a literatura sócio-médica, o fenômeno é um acometimento fatal por sobre-esforço associado, na maior parte das vezes, a longos períodos de horas trabalhadas. Embora o conceito seja nipônico, pode ser utilizado para descrever a situação predominatne entre os cortadores de cana brasileiros.

A tese é da desembargadora , que atua no Tribunal Regional do Trabalho Ela condenou as empresas. a concederem adicional de insalubridade de 20% sobre o salário médio a um cortador de cana que trabalhava em um calor de 26 graus. As empregadoras vão indenizar o trabalhador em R$ 60 mil, entre horas extras e adicional de insalubridade.

O entendimento contraria a Orientação Jurisprudencial 173 do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que veda a incidência do adicional de insalubridade quando o trabalhador é exposto a raios solares, por falta de previsão legal.

No voto, a desembargadora também sustenta tese sobre o pagamento de horas extras no trabalho por produção. “Não há dúvidas de que a remuneração do empregado braçal em lavoura agrícola, na forma de produtividade, destoa das normas que asseguram a higidez física e a dignidade do trabalhador, dentre elas a proteção constitucional que impõe o limite da jornada de trabalho”, anotou em seu voto.

“A situação ainda se agrava pelo fato de o trabalhador rural, remunerado por tarefa, e dado o valor quase ínfimo pago pela produção, se ver na necessidade de produzir cada vez mais e, por consequência, laborar muito além do limite da jornada e de sua capacidade física, a fim de perceber um mínimo de ganho razoável para sua sobrevivência, em detrimento de sua saúde”, diz a julgadora.

Ana Paula lembra que a Portaria 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho do Estado, “disciplina a insalubridade na hipótese de exposição a calor excessivo, sendo que não fez qualquer distinção quanto à origem dos agentes nocivos, de modo que alcançam também os provenientes do Sol”.

Ela lembra também que a Norma Regulamentadora 21 da portaria, que trata do trabalho a céu aberto, “estabeleceu obrigação de serem adotadas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra todas as intempéries nela previstas, fazendo expressa menção à insolação excessiva e ao calor”.


Fonte: Revista Consultor Jurídico,