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Laços familiares não excluem relação de emprego.

Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de emprego.

Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício. Assim entendeu a Turma do TRT, ao analisar o recurso da empresa, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre a mercearia reclamada e a sobrinha e enteada dos donos.

A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas insistiu na tese de que a relação era de cooperação familiar e não de emprego, já que os proprietários e sócios da mercearia são dois irmãos, sendo um o padrasto e o outro, tio da autora.

"Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à reclamada", frisou. Para o relator, ficou claro que ela era empregada da mercearia.

Com esses fundamentos e levando em conta que não há proibição no ordenamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, o desembargador manteve a sentença que declarou a relação de emprego e condenou a mercearia a anotar a CTPS da empregada e pagar a ela as parcelas trabalhistas de direito.


( RO 0001045-86.2010.5.03.0064 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho