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Prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego.

Apesar de a Lei 9504/97 dispor expressamente, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato e os partidos, um trabalhador postulou o reconhecimento de relação de emprego por serviços prestados ao Partido
Mas sua demanda foi duplamente indeferida: inicialmente pelo Juízo Vara do Trabalho e, depois, ratificada por unanimidade pela Turma do Tribunal Regional do Trabalho
O trabalhador afirmou em depoimento que desenvolvia a "coordenação de ações políticas do partido em nível estadual" e representava o Presidente do partido em eventos e convenções realizadas pelos diretórios municipais. Teria iniciado suas atividades no Partido em julho de 2004 e, após as eleições, continuou prestando serviços, como organização de reuniões, eventos, e auxiliava na estruturação do Partido no estado.

Por não receber salário do Partido, informou que trabalhou em gráficas no mesmo período em que atuava partidariamente. No partido, possuía jornada de trabalho flexível e não precisava comunicar ausência em caso de doença nem justificar faltas. No ano de 2009, atuou em cargo em comissão na Câmara de Vereadores .
De acordo com o Relator do processo, não ficou configurado vínculo de emprego entre as partes porque não se verificou o exercício de atividade econômica por parte do partido .
Além disso, em relação ao trabalhador, não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, que descreve como empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário.

"Conforme se verifica, a finalidade das atividades desenvolvidas pelo recorrente era eleitoral, realizadas em função das campanhas que coordenava. Ficou demonstrado que ele jamais foi empregado do Partido e dos candidatos para os quais atuou nas campanhas. Trabalhava exclusivamente em favor dos candidatos e deles recebia valores, como prestador de serviços", expôs o Desembargador.

( RO 0000853-14.2011.5.24.0007 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho