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Certidão negativa de débitos.


Há poucos dias comentei, neste mesmo espaço, a Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, e alterou a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, concernente a licitações e contratos da Administração Pública.

Por ser resultado de projeto do então Senador Moreira Mendes, sustento sua inconstitucionalidade, eis que, na forma do disposto pelo Art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República legislações que disponham sobre "a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração dos Territórios".

No caso, dúvida inexiste. A Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, cujo projeto foi encaminhado ao sr. presidente da República em 5 de dezembro de 1991, pelos ministros de Estado Jarbas Passarinho e Carlos M. Garcia, refere-se a aspecto essencial da organização administrativa dos Três Poderes da União.

Logo, jamais poderia ser modificada mediante iniciativa do Poder Legislativo, como se pretendeu fazer através da lei de n. 12.440. É o que também ocorre com o Decreto-Lei 200/67, ou as leis de Responsabilidade Fiscal e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

A inconstitucionalidade é o pecado original que contamina o diploma legal em referência e, por melhores que sejam as intenções do Poder Judiciário, a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nas habilitações em licitações não resistirá à análise - assim se espera - do C. Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, Art. 102).

Posta a fundamental questão da inconstitucionalidade, é necessário destacar que a lei aqui examinada foi feliz no trato dado à Comissão de Conciliação Prévia, sabiamente criada pela Lei nº 9.958/2000, que adicionou o Título VI-A à velha Consolidação das Leis do Trabalho.

O legislador - obviamente preocupado com a sobrecarga que pesa sobre o Judiciário Trabalhista, além do custo, lentidão, incertezas e eventuais injustiças dos processos judiciais - cuidou de criar mecanismo extrajudicial destinado a conciliação prévia, integrado por representantes patronais e profissionais.

A magnífica ideia, ou não foi bem compreendida, ou foi rejeitada por operadores do direito (como hoje se diz), e as Comissões passaram a enfrentar obstinado combate à validade dos respectivos atos. A Lei nº 12.440, todavia, acrescenta o Título VII-A à CLT, cujo Art. 642-A, com o texto renovado, diz, no § 1º, II, que o interessado não obterá a pretendida Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) quando em seu nome constar:

"I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas pela Justiça do Trabalho ou acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou, II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia".

A norma legal revigora a validade do Termo de Conciliação, lavrado e assinado pelo empregado e pelo empregador ou seus prepostos, documento revestido da qualidade de título executivo extrajudicial, dotado de eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, segundo o disposto pelo Art. 625-E da Consolidação, e respectivo parágrafo único.

A valia do Termo de Conciliação Prévia é assegurada desde janeiro de 2000, pela CLT, graças à Lei nº 9.958. Coube, agora, à legislação da qual se originou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas eliminar dúvidas e deixar definitivamente assentado que o documento vale tanto quanto sentença judicial com trânsito em julgado, e acordo afirmado diante do Ministério Público do Trabalho.

Resta, pois, a empregadores e empregados contribuir para a redução do número de processos desnecessários, o que farão com a instalação de comissões de conciliação prévia nas empresas onde inexistirem, como instrumentos destinados a prevenir os percalços inerentes às ações judiciais trabalhistas.




Fonte: Diário do Comercio e Indústria , por Almir Pazzianotto Pinto,