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Novas regras sobre teletrabalho.

A lacônica Lei 12.551-2011, que alterou levemente a redação do art. 6º- da CLT, introduzindo-lhe o parágrafo único, tem um potencial de causar uma verdadeira revolução no conceito de trabalho por conta alheia.

A um primeiro momento, o legislador demonstrou sua opção por ampliar o âmbito da vigência da lei. Não se exige mais que exista uma relação de emprego já configurada, ou oficializada, registrada, para fazer vigerem os dispositivos celetistas.

Ou seja, os tomadores de serviços, quer os que contratam trabalhadores autônomos, quer mesmo os que se utilizam de empresas interpostas (terceirizados), devem estar atentos, pois, estando presentes as características da relação de emprego, ainda que esta não esteja formalizada, serão devidos os direitos oriundos de um contrato formal.

De outra parte, restou bastante ampliado, também, o conceito de jornada de trabalho. A jurisprudência vigente, já consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, estabelecia que o uso de equipamentos fornecidos pela empresa, que possibilitavam o alcance do trabalhador fora de sua jornada de trabalho, não caracterizavam a existência de sobreaviso.

Provavelmente, este entendimento ainda se manterá. Entretanto, os empregadores deverão, de alguma forma, se adequar para evitar que o mero fornecimento destas facilidades não implique no pagamento de tempo à disposição.

Medidas bastante singelas podem ser tomadas neste sentido. Por exemplo no caso de o empregador contatar o seu empregado através de e-mail, pode haver, no pé desta própria mensagem, a orientação para que as mensagens porventura recebidas fora do seu horário de expediente devem ser cumpridas ou respondidas apenas no horário de trabalho.

Por igual a utilização da comunicação através de telefone celular, deve-se observar o horário de expediente, sendo que o empregado não pode ser constrangido a não se ausentar de determinada área, ter sempre o seu celular ligado, ou mesmo a atendê-lo, excetuando-se um ajuste expresso em tal sentido, que, por representar obrigação superior às decorrentes do contrato ordinário, deverão ser expressas e, sempre que possível, inclusive para resguardar o próprio empregador, contar com a chancela do sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Em todo caso, em havendo a necessidade de disposição do trabalhador fora de sua jornada de trabalho, sempre, o que já ocorria antes mesmo da edição da referida lei, fará ele jus ao pagamento da jornada extraordinária, sendo que, em sendo, por exemplo, infringidos os intervalos mínimos entre duas jornadas (11 horas) ou do repouso semanal (35 horas), deverão ser contraprestados também os valores decorrentes desta infringência.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho