A empresa que presta homenagens a alguns de seus funcionários não está obrigada a adotar tal conduta em relação a todos os que se encontram em situação similar, se não existe norma que determine tal procedimento.
Por sua vez, afirmou que as premiações e homenagens não derivavam de nenhuma norma interna ou coletiva, mas aconteciam por mera liberalidade da empresa, não se podendo falar em expectativa de direito.
Esse foi o entendimento adotado ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa. Segundo ela, é evidente o caráter liberal, gratuito e eventual das premiações com as quais a recorrente homenageia seus empregados ao completarem 30 trinta anos de serviço.
Ainda de acordo com a magistrada, seria ônus do empregado provar que o empregador se obrigava a homenagear toda e qualquer pessoa que reunisse determinados requisitos, bem como a alegação de que houve conduta discriminatória. "O fato de a reclamada não haver premiado o reclamante nem lhe proporcionado 'uma noite extremamente honrosa que prestigia toda a dedicação do funcionário ao empregador' não significa que o tenha desonrado ou desprestigiado, nem o lesado em sua honra ou boa fama ou em qualquer outro bem ou direito extrapatrimonial", concluiu a relatora. |