ISENTADA EMPRESA DE INDENIZAÇÃO POR NÃO CONTRATAR APRENDIZES NO PERCENTUAL LEGAL
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o HSBC Bank Brasil S.A. da condenação ao pagamento de R$ 150 mil por dano moral coletivo por não ter contratado aprendizes no percentual determinado por lei.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado o valor por considerar que a não observação do percentual definido no artigo 429 da CLT teria gerado lesão à coletividade. O pedido de condenação partiu do Ministério Público da 17ª Região em ação civil pública ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
A sentença fixou a indenização de R$ 150 mil e determinou que o banco cumprisse o previsto na CLTque obriga "os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%no mínimoe 15%no máximodos trabalhadores existentes em cada estabelecimentocujas funções demandem formação profissional".
O Regionalao analisar orecurso entendeu que a atitude do banco de deixar de contratar aprendizes afetou toda a sociedadee ia de encontro à responsabilidade social da instituição bancária. Salientou queao não cumprir obrigação imposta em lei"causou angústia e intranquilidade à coletividade"devendoportantoreparar o dano causado. Diante dissomanteve o valor fixado pela Vara do Trabalho.
Ao recorrer ao TSTo HSBC sustentou que o artigo 429 da CLT não é um "comando obrigacional"e sim uma norma programáticae alegou que mantém outros programas sociais. E defendeu ainda que a condenação por dano moral violou dispositivos legais que exigem a "inequívoca comprovação do dano" para fins de condenação.
O relator do recurso na Quinta Turmaministro João Batista Brito Pereiraentendeu que a decisão regional merecia ser reformada. "O ilícito gerado pelo dano moral coletivo que causa imediata repulsa social necessita obrigatoriamente da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta empresarial no cumprimento da norma e a lesão que causou à coletividade"observou Brito Pereira. Para o relatoro TRT17 dispensou este requisito e decidiu por presunção de lesão.
"O Tribunal Regional afirmou a presença do dano moral coletivo por mera ampliação do conceito de dano moralno que afastou a necessidade de identificação do dano à comunidadeadotando o conceito de dano moral puro"afirmou. Por estes fundamentosa Turmapor maioriaseguiu o voto do relator. Ficou vencida a Ministra Kátia Magalhães Arruda.
( RR 7300-34.2007.5.17.0013 )