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Novas regras do Tribunal Superior do Trabalho alteram incidência de IR e horas extras.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou nesta semana a alteração no texto de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais. Em uma das mudanças, a Súmula 368 determinou que a forma de incidência de imposto de renda sobre pagamentos de processos trabalhistas deve ser descontada mês a mês, o que tende a diminuir os casos de trabalhadores que buscavam na Justiça Federal esse tipo de desconto fiscal.

O TST deixou claro a tendência dos tribunais trabalhistas em ampliar o entendimento sobre o pagamento para trabalho por produção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho.

De acordo com a norma, todos os empregados que recebem por produção e trabalham em sobrejornada devem receber apenas o adicional de horas extras, exceto os cortadores de cana, que devem receber as horas extras e o adicional de 50% para cada hora trabalhada além do horário normal.

Qualquer tipo de trabalho em que fique caracterizada a penosidade e o excesso que levem a doenças físicas e mentais podem ter o diferencial de horas extras para casos de salário por produção, como por exemplo colheita de café e outras atividades rurais ou mesmo urbanas.

Imposto

A Súmula 368 traz alterações na forma de cálculo dos descontos fiscais na execução de sentenças condenatórias. Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados, antes o desconto era feito no regime de caixa, ou seja, no momento do pagamento do montante devido era feito o desconto do IR sobre o valor total, o que fazia com que os trabalhadores sofressem com um alto desconto.

Pela nova regra, o cálculo será feito mês a mês, pelo regime da competência. Isso significa que, por exemplo, se o valor da condenação trabalhista for referente a horas extras trabalhadas em sete meses, o montante será dividido por sete e a incidência recairá sobre cada parcela. Isso pode fazer com que o desconto seja muito menor ou até mesmo com que o valor pago esteja isento.

"É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de dezembro de 1988", diz o texto da Súmula.

A alteração não terá impacto para as empresas, que deverão pagar a mesma quantidade, conforme determinado pela Justiça. "Os trabalhadores, por sua vez, podem receber o pagamento sem os descontos, o que é vantajoso", diz.

O TST, comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, ainda aprovou o cancelamento da Súmula 207 e a alteração de outras duas, a própria 368 e a 221. A súmula cancelada tratava sobre conflito de leis trabalhistas no espaço. Já a 221 deu nova redação às questões relativas ao recurso de revista.

O Tribunal também decidiu modificar a redação das Orientações Jurisprudenciais 115 e 257, todas oriundas da Secretaria de Dissídios Individuais - Subseção 1. Os temas abordados são recurso de revista. Por fim, foi alterada a redação da OJ Transitória nº 42, relativa exclusivamente aos empregados da Petrobrás.


Fonte: Diário do Comercio e Indústria,