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Fechamento de fábrica deixa dirigente sindical sem estabilidade.

Alegar que restaram empregados da área administrativa trabalhando no fechamento de filial não viabilizou, a um dirigente sindical contratado como conferente de fábrica, reformar decisão do Tribunal Superior do Trabalho de que houve extinção das atividades da empresa e, desta forma, ele não teria indenização a receber pelo período de estabilidade provisória.

Ao não conhecer dos embargos do sindicalista, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve entendimento da Terceira Turma que julgou indevido o pagamento de indenização ao trabalhador, conforme jurisprudência reconhecida no item IV da Súmula 369 do TST.

A estabilidade provisória está prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República e veda a dispensa do empregado ocupante de cargo de dirigente sindical até um ano após o término do mandato.

Para a SDI-1, a decisão da Terceira Turma é irretocável. Afinal, ao concluir que o encerramento das atividades da indústria, no âmbito da base territorial do sindicato, implica o encerramento da atividade sindical, extinguindo-se a estabilidade do representante da categoria profissional e tornando indevida a reintegração ou indenização correspondente, a Turma aplicou o entendimento da Súmula 369.

A indenização havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho como alternativa ao pedido de reintegração, após concluir que, extinto o estabelecimento e sendo o empregado conferente da fábrica, não havia onde reintegrá-lo, pois não podia exercer sua atividade nos setores encarregados de liquidar a filial.

SDI-1 - Em seu recurso para tentar alterar a decisão da Terceira Turma, o trabalhador alegou que o fato de a empresa ter encerrado sua produção fabril não lhe retira o direito à estabilidade sindical.

Para ele, “os empregados administrativos que permaneceram continuariam a justificar a proteção prevista no dispositivo constitucional aos dirigentes sindicais”. Por essa razão, sustentou que a decisão da Terceira Turma violou o inciso VIII do artigo 8º da Constituição.

O ministro ,relator dos embargos, ressaltou que, conforme observou a Terceira Turma, o acórdão do Tribunal Regional registrou que a empresa encerrou suas atividades – e essa situação foi reconhecida pelo próprio empregado no seu depoimento pessoal. Permaneceram apenas, destacou o ministro, “alguns empregados na área administrativa encarregados de ultimar o encerramento da fábrica e de cuidar de procedimentos contenciosos”.

O relator esclareceu ainda que a garantia de emprego prevista na Constituição não se dirige exclusiva e pessoalmente ao trabalhador. “Ela é uma proteção que se dirige a toda categoria, ou seja, tem por objetivo proteger a atividade sindical na base territorial do seu representante, evitando assim, uma possível perseguição a representante de classe que se ativa em defesa dos direitos de sua categoria”.

Por fim, concluiu que não há porque se falar que a extinção do contrato de emprego decorrente do fim das atividades da empresa na localidade caracterize obstáculo à atividade sindical e importe em afronta à proteção definida no inciso VIII do artigo 8º da Constituição.

(E-RR-688550-12.2000.5.17.0007)




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho