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Empregada enquadrada como professora.

Contratada como técnica de ensino de inglês, uma empregada demonstrou, na Justiça do Trabalho, que desempenhava de fato a função de professora. Por isso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que deferiu o pagamento de horas extras decorrentes do seu enquadramento como professora.

Em decisão anterior, a Turma do TST negou provimento a recurso da instituição contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho . Diferentemente do que alegou a empresa, a Turma afirmou que a falta de habilitação legal e do registro no Ministério da Educação não servem de impedimento ao reconhecimento do exercício da profissão de professor, uma vez que o Direito do Trabalho privilegia os fatos em detrimento dos registros formais.

Ao examinar o recurso da instituição o relator, , observou que a empregada foi contratada para função de técnica de ensino em inglês empresa que objetiva o ensino da língua inglesa, na qual a empregada lecionava inglês.

Segundo o relator, o exercício dessa atividade profissional dispensa mesmo a carteira profissional de professor, como afirmou a Turma, pois é isso o que estabelece o artigo 317 da CLT e a antiga Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 5.692/71).

O relator explicou que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico – “é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente”.

Quando há divergência entre a atividade realizada pelo empregado e os termos firmados no contrato, “prevalece o primado da realidade sobre o pactuado”. É o que disciplina o Direito do Trabalho, esclareceu.

Assim, ao decidir casos como esse, o juiz do trabalho deve considerar a real atividade realizada pela professora de inglês, concluiu o relator. ( E-RR - 70000-54.2008.5.15.0114 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,