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Juiz identifica caso de assédio processual.

O assédio processual se caracteriza em situações nas quais uma das partes tenta prejudicar a outra, agindo de forma a dificultar o andamento normal do processo, fazendo uso excessivo dos recursos processuais existentes ou utilizando-se de artifícios e manobras jurídicas com o intuito de convencer o juiz a acolher teses infundadas.

Em síntese, é o exercício abusivo dos direitos de ação e de defesa. Muitos magistrados e juristas têm considerado o instituto do assédio processual como ramo do assédio moral. Os julgadores que atuam em Minas têm entendido que a JT é competente para analisar essa matéria, tendo em vista que ela possui competência para julgar ações que têm como objeto o dano moral e considerando que o assédio processual é classificado como uma modalidade do assédio moral.

Ela reivindicou a declaração de que a terceirização foi ilícita e a isonomia de tratamento em relação aos empregados diretamente contratados . Negando a acusação de terceirização ilícita, afirmou que a contratação referiu-se a atividade meio, pois a reclamante realizava serviços especializados de recepcionista.

Ao examinar o contrato de prestação de serviços, o magistrado constatou que essa contratação nem de longe caracteriza serviço especializado. "A especialização é tanta que a empresa não se vexou de contratar para o apoio administrativo bancário uma empresa de conservação", enfatizou o julgador.

Na avaliação do magistrado, não têm fundamento as alegações de que essas atividades são secundárias ou periféricas. Ao contrário, são tarefas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da atividade da instituição bancária, porque, se ausentes, não haveria a concretização dos demais serviços operacionais e, sem estes, a empresa de modo algum atingiria suas metas.

Dessa forma, ficou claro para o juiz que a empresa praticou dois ilícitos: a terceirização ilegal e a tentativa de burlar a Constituição ao pretender que tarefas típicas de bancários concursados fossem realizadas por trabalhadores terceirizados.

Para agravar a situação, como frisou o magistrado, a empresa praticou o assédio processual ao insistir em discussões repetitivas e infundadas mesmo sabendo que são argumentos superados, e, ainda, ignorando a difícil situação da trabalhadora, que ficou sem receber seus créditos trabalhistas. Conforme acentuou o juiz, o Judiciário não pode endossar condutas dessa natureza.

Ao finalizar a sentença, o julgador deixou registrada a sua indignação: "A secretaria deverá oficiar ao Ministério Público Federal e do Trabalho, em face da improbidade administrativa praticada pelos administradores da empresa que além de contratarem empresa de conservação, para atuar em serviços administrativos bancários, em desavergonhada fraude, contrataram com empresa economicamente inidônea, onerando duplamente o erário público".

O TRT mineiro confirmou a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante, ressaltando apenas que a responsabilidade da empresa, no caso, é subsidiária. Inconformada com a condenação, a mesma recorreu ao TST.

( AIRR 0000969-94.2010.5.03.0021 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.08.2011