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Efeito modulador e segurança jurídica na Justiça do Trabalho.

FELIZMENTE NÃO ESTAMOS SÓS NESTA CRÍTICA.OS JUIZES POSSSUEM INVIOLABILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, ESTABILIDADE.DEVERIAM SABER O QUE É SEGURANÇA JURIDICA

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, recentemente, uma série de mudanças em sua jurisprudência que traz impactos financeiros diretos para as empresas. Pelo entendimento do TST essas alterações em suas súmulas possuem aplicação imediata, mesmo para processos já em curso, cujas defesas se pautaram pela interpretação que até então vigia.

Todas as empresas que utilizam o serviço de telemarketing, por exemplo, fizeram o seu planejamento de custo de operação, "head count" e lucro operacional baseado no entendimento de que não era aplicável a jornada reduzida de seis horas (prevista no art. 227) para os operadores de telemarketing, em razão da previsão expressa contida na referida orientação jurisprudencial.

Todavia, ao cancelar a OJ nº 273, o TST revoga tal entendimento e passa a aplicar a jornada de seis horas para os profissionais da categoria, o que implica, necessariamente, no aumento do "head count" e, por conseguinte, no aumento do custo operacional e diminuição do lucro esperado ou, quiçá prejuízo da operação.

As empresas fazem todo um planejamento trabalhista baseado na legislação em vigor, bem como no entendimento sedimentado na jurisprudência pacífica dos tribunais. Por isso, é fundamental que haja um período de adaptação para essas empresas, a fim de que as consequências não sejam danosas para o negócio, prejudicando desta forma a livre iniciativa dos negócios, que é uma garantia constitucional (art. 170, da CF/88).

Não atende à segurança jurídica, a aplicação imediata dos entendimentos

O direito à segurança garantido constitucionalmente é aquele de previsibilidade da atuação estatal, justamente para se evitar a grave lesão ao direito do cidadão e, por conseguinte, a insegurança jurídica. As justas expectativas que foram criadas pela então jurisprudência vigente não podem ser frustradas pela atuação do Poder Público, ainda mais quando esta decisão onera a empresa na esfera jurídica.

Com efeito, a mudança dos critérios jurisprudenciais, que até então pautavam as empresas, cujo planejamento trabalhista traduzia a expressão direta do que se continha na jurisprudência até então em vigor, não pode nem deve afetar ou comprometer a esfera jurídica daqueles que, confiando em diretriz firmada pelos tribunais e agindo de acordo com esse entendimento, ajustaram, de boa-fé, a sua conduta aos pronunciamentos reiterados daquele tribunal.

É simplesmente isso que se busca evitar quando se fala em previsibilidade do direito e segurança jurídica.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado para alguns temas o que se chama de efeito modulador para suas decisões, que limita no tempo os efeitos daquela decisão que é proferida pelo tribunal.

Se um imposto é declarado inconstitucional, o tribunal pode criar o efeito modulador de forma a limitar no tempo e dizer que a inconstitucionalidade tem validade apenas a partir de uma determinada data. Isto acontece para evitar a insegurança jurídica e uma avalanche de processos que fatalmente assolariam o Judiciário em casos de grande repercussão.

No caso das recentes alterações editadas pelo TST, que criam impactos imediatos nas empresas, defendemos a aplicação da mesma sistemática adotada pelo Supremo ou seja, a aplicação do efeito modulador, a fim de limitar no tempo os efeitos gerados pelas alterações nas súmulas e orientações jurisprudenciais.

Como já dito, não é razoável e não atende aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a aplicação imediata dos novos entendimentos jurisprudenciais para os processos já em curso, daí a necessidade de se limitar no tempo os efeitos dessas alterações. Não estabelecer o limite temporal de eficácia dessas alterações, seria o mesmo que violar o ato jurídico perfeito, que é uma garantia constitucional.

É justamente a necessidade de se manter a segurança jurídica e de se proteger a livre iniciativa (garantias constitucionais de primeira grandeza) que cria a necessidade da aplicação do efeito modulador sempre que a mudança jurisprudencial acarrete efeitos econômicos para as empresas.



Fonte: Valor Econômico, por Luiz Paulo Pieruccetti Marques (*)16.08.2011