É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-representante comercial . que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes.
O representante ingressou na Justiça do Trabalho alegando que o contrato de representação comercial teria sido rescindido sob a alegação de que ele estaria quebrando a cláusula de exclusividade na revenda dos produtos. A empresa alegou que teria acordado verbalmente com o representante quais produtos ele representaria, e que a quebra teria ocorrido quando ele passou a comercializar fumo e palha de um de seus concorrentes.
Pela rescisão contratual, o representante entendia que lhe era devida a indenização do artigo 27, alínea "j" da Lei 4.886/65 (atual 8.420/92) que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que houve justo motivo para a rescisão contratual . Chamou a atenção para o fato de que a quebra do contrato teria sido admitida pelo próprio representante em depoimento.
Para o Regional, ficou comprovado que o representante descumpriu a obrigação contratual acordada, e não tinha direito a qualquer pagamento de indenização e nem ao aviso-prévio pedidos.
Em seu recurso ao TST, o representante sustentou que o contrato de representação e a cláusula de exclusividade deveriam ter sido necessariamente pactuados por escrito para ter validade.
Ao analisar o recurso, o relator, , observou que o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial, porém não estabeleceu vedação à celebração feita verbalmente.
Este entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência, que recomendam a pactuação de maneira expressa sem exigir a sua formalização por escrito, podendo ser utilizado todos os meios admitidos em direito para que se demonstrem as condições contratuais, inclusive das cláusulas de exclusividade.
Para o relator, este entendimento está em consonância com a forma predominante nas práticas comerciais, que é a da celebração verbal dos negócios. Observou ainda que o artigo 711 do Código Civil Brasileiro estabelece a presunção da existência de exclusividade nos contrato de agência e distribuição.
Com estes fundamentos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do representante comercial, mantendo, portanto, o entendimento do Regional da 12ª Região.
( RR-203100-10.2008.5.12.0011 ) |