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Dispensa do empregado antes da data de distribuição dos lucros não impede pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

A parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é calculada sobre o lucro da empresa, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviços durante o período de apuração, que é, geralmente, anual.

Se o ex-empregado contribuiu para a obtenção dos resultados positivos da empresa, terá direito a receber a parcela mesmo que não esteja mais trabalhando no local na data prevista para a distribuição dos lucros.

Nesse sentido, as normas coletivas ou regulamentares não podem instituir vantagem que condicione o recebimento da PLR à vigência do contrato de trabalho na data prevista para a distribuição dos lucros, pois essa prática fere o princípio da isonomia.

Assim se pronunciou a juíza ao condenar uma empresa a pagar a PLR de 2008 a seu ex-empregado. O julgamento foi realizado na Vara do Trabalho A empresa se defendeu alegando que, entre os critérios convencionais para pagamento da PLR, referentes ao ano de 2008, está o de o empregado pertencer ao quadro de pessoal da empresa na data de seu pagamento, ou seja, em maio de 2009, o que não é o caso do reclamante, uma vez que o seu contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2009.

Examinando os documentos juntados ao processo, a magistrada constatou que realmente havia essa exigência no anexo do Acordo Coletivo do Trabalho que dispõe sobre o Programa de Participação em Lucros e Resultados do exercício 2008. Porém, a julgadora verificou que não consta no ACT ou em seu anexo a data do pagamento.

Ela observou ainda que uma cláusula do ACT prevê que o programa permanecerá em vigor pelo prazo de 15 meses, a partir de 1/1/2008 até 31/3/2009. No entanto, apesar dessas regras, a juíza verificou que um colega do reclamante foi dispensado em março de 2009 e recebeu a PLR em abril de 2011.

Dessa forma, observou a magistrada que a empresa pagou a PLR ao colega de trabalho do reclamante sem que o contrato dele estivesse em vigor, o que joga por terra a sua alegação de que, para receber a parcela, o empregado precisa pertencer ao quadro de pessoal da empresa na data do pagamento. "Data esta que, frise-se, não consta do ACT", reiterou a julgadora.

Nesse contexto, a magistrada aplicou ao caso o entendimento consolidado na OJ 390 da SDI-I do TST, cujo teor é o seguinte:

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa".

Assim, concluindo que o critério previsto no ACT não pode impedir o pagamento da PLR, tendo em vista que fere o princípio constitucional da isonomia, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento integral da PLR de 2008, no valor de dois salários nominais do trabalhador na época da dispensa. O TRT manteve a condenação.

E de ser destacada a posição de metas individuais e coletivas quando o PLR for por elas. Tambem a formação das mesmas e as datas envolvidas.

ED 0002183-96.2010.5.03.0029 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho