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Aprendizes sujeitam-se às normas coletivas da categoria da empresa tomadora de serviços.

O juiz do trabalho , em atuação na Vara do Trabalho , julgou uma ação de embargos à execução, pode-se dizer, inusitada. É que, para chegar à sua conclusão, ele precisou analisar alguns temas pouco comuns nessa fase processual, como o conceito e os objetivos do contrato de aprendizagem e o enquadramento sindical da embargante.
Trata-se de instituição sem fins lucrativos, que tem como um de seus objetivos a inserção de jovens aprendizes no mercado de trabalho. Para tanto, a associação realiza parceria com empresas, que recebem os aprendizes treinados pela Icasu. Tudo começou com a sentença proferida na ação proposta contra a Icasu pelo sindicato representativo dos empregados da entidade.

A decisão, além de declarar que o ente sindical é quem representa os empregados da associação, condenou-a a pagar aos substituídos naquele processo (ou seja, todos os representados pelo sindicato autor) diferenças salariais, decorrentes de direitos previstos em convenções coletivas de 2001 a 2006, contribuições sindicais e em honorários advocatícios. Decisão essa que, por sua vez, deu origem aos embargos à execução, nos quais a associação protestava contra a inclusão dos aprendizes treinados por ela entre os substituídos naquela ação.

Daí veio o primeiro auto questionamento do magistrado: estariam os aprendizes entre os substituídos? Ou seja, deveriam os aprendizes que passaram pela entidade embargante ser contemplados com reajuste salarial previsto em instrumento coletivo negociado com o sindicato da categoria dos empregados em empresas de recreação, de assistência social e formação profissional?

A resposta encontrada por ele foi "não". Mas, para tanto, teve de rever posicionamento manifestado em decisão anterior, na qual determinou que esses jovens trabalhadores fossem incluídos como substituídos nos cálculos apresentados pelas partes.

O juiz esclareceu que a coisa julgada não impede essa discussão. Até porque a decisão que condenou a embargante não mencionou quais trabalhadores seriam por ela abrangidos. "A discussão relaciona-se à eficácia subjetiva da coisa julgada, ou melhor, quem são os trabalhadores contemplados com os direitos reconhecidos em sentença" , ponderou.

Prosseguindo em sua análise, o juiz ressaltou que o contrato de aprendizagem é atípico e especial. Isso porque, por meio desse contrato, que deve ser escrito, um empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, condizente com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Por sua vez, o aprendiz deve executar com zelo as tarefas necessárias a sua formação. A embargante é entidade sem fins lucrativos, que presta assistência na área de capacitação profissional, inserção no mercado de trabalho e programa de aprendizagem.

Cumprindo essas finalidades, a associação visa a suprir a insuficiência de cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, os quais possuem responsabilidade prioritariamente pela formação dos aprendizes. Esse é o teor dos artigos 429 e 430 da CLT.

O artigo 429 da CLT estabelece cotas de menores aprendizes, a serem observadas pelos estabelecimentos empresariais. Para o julgador, está claro que a embargante, ao prestar formação teórica aos menores, torna viável o cumprimento dessas cotas. A associação não é empregadora.

"Portanto, empregador, neste caso, é a empresa tomadora dos serviços prestados pelos aprendizes" , frisou. O aprendiz trabalha obedecendo as regras postas pela empresa e não pela embargante. Os contratos de parceria, anexados ao processo, firmados pela associação com empresas de vários segmentos, demonstram que esses trabalhadores não lhe prestavam serviços. "Tal mão de obra era treinada e qualificada perante a embargante, no aspecto teórico, e por ela encaminhada às empresas parceiras reais empregadoras" , destacou.

Considerando que o enquadramento sindical do trabalhador é feito de acordo com a atividade econômica desenvolvida, de forma preponderante, pelo empregador, e não sendo empregadora dos aprendizes, o magistrado concluiu que não há como atribuir a eles os benefícios previstos nos instrumentos coletivos negociados entre a associação e o sindicato dos empregados em empresas de recreação, de assistência social e formação profissional.

Na verdade, os aprendizes encaminhados pela embargante sujeitam-se às normas coletivas negociadas pela categoria de seus empregadores. Por essa razão, o juiz julgou procedente o pedido formulado nos embargos pela associação, para determinar a exclusão de todos os aprendizes dos efeitos da sentença. A entidade sindical apresentou recurso, mas o TRT manteve a decisão.

( AIRR 0143400-24.2006.5.03.0044 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho