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EMPRESA É RESPONSAVEL PELA SEGURANÇA DOS BENS DOS EMPREGADOS NELA GUARDADOS

Durante o período de trabalho a funcionária de um supermercado carioca teve o armário arrombado e seus pertences furtados. O local de guardasupostamente seguro e oferecido ao empregado pela empresaficava em área restrita à circulação de funcionários.
A trabalhadora teve um cartão de assistência médica e um celular levados. A empresa foi condenada a pagar R$ 3.23000 por danos moral e material.

Em depoimentoa autora disse que ao dar falta dos objetos avisouimediatamenteaos superiores. Masnenhuma providência foi tomada no sentido de apurar as circunstâncias do furto e amparar a funcionáriaque alegou abalo emocional e violação da paz interior.

A relatora do acórdãodesembargadora Ana Maria Soares de Moraesentendeu que a omissão da empresa determina o dever de indenizar.

"Se a reclamada oferecia armário aos seus empregados para guardarem seus pertencesa abertura forçada daquele utilizado pela obreira configura visível invasão de sua privacidade ensejando-lhe indenização por dano moralpor provocar-lhe sofrimento íntimo durante o desempenho de suas atividades profissionais"

Ainda em depoimentoa funcionária contou que o gerente de patrimônio da empresa não compareceu ao local do arrombamento. Usando a gíria "perdeu"alegou que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo prejuízo. O referido armário ficou sem reparo durante trinta dias.

A desembargadora acrescenta que "a reclamada esqueceu completamente que a sua responsabilidade no caso vem do seu dever de guarda. O dano moralem questãoé a violação da privacidade da obreirasendo suficiente para impor à ré o dever de reparar.

A comprovação da ocorrência da situaçãoque causou constrangimento à autorae o nexo causalestabelecido pela conduta omissiva da reclamadadeterminam o dever de indenizar".

( RTOrd 0053400-38.2009.5.01.0008 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro01.06.2011