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Atividade humana voltada ao trabalho necessita sempre de proteção do Poder Público.

Em acórdão da Turma do Tribunal Regional do Trabalho , a desembargadora entendeu que o teor da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho é plenamente constitucional, já que trata da atividade humana laboral colocada à disposição de terceiros e, sendo assim, merece toda a carga protetiva da jurisprudência, além daquela já disciplinada pela Constituição.

Nas palavras da magistrada, “cabe, assim, à Justiça do Trabalho, envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão mais abrangente da sua função social, alcunhando juridicidade a situações flagrantemente relegadas.”

O entendimento defendido pela magistrada contempla a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, fundamento que também encontra respaldo em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou, inclusive, a constitucionalidade do artigo nº 71 da Lei nº 8.666/93 – lei das licitações.

Nesse passo, quando a situação analisada nos autos contempla um empregado que colocou sua força de trabalho à disposição de uma empresa contratada por uma sociedade de economia mista, e sendo certo que essa última tirou proveito dessa força de trabalho, sua responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, ainda, em caso de constatação de valores a serem pagos em favor do trabalhador.

Tal situação consolida-se ainda mais caso fique evidenciada a conduta culposa da empresa contratante ao deixar de fiscalizar o trabalho realizado pelos empregados terceirizados, conforme determinam outros artigos da Lei de Licitações – artigo nº 78, incisos I e II e artigo 80.

Com base nesse entendimento, a tese foi negada quanto à questão de sua responsabilidade subsidiária, a qual foi mantida pela turma julgadora.

( RO 01685004920095020061 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 10.05.2012