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Anotações na CTPS do empregado por decisão judicial e o dano moral.

Em recente julgamento do Recurso de Revista n.º 74500-48.2008.5.17.0005, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a anotação da Carteira de Trabalho do Empregado pela empresa, fazendo menção de que registro decorreu de decisão judicial, gera direito à indenização por Danos Morais, in casu, arbitrados em R$ 5.000,00.

O entendimento preponderante do TST é no sentido de que a anotação realizada com dizeres tais como “em decorrência de determinação judicial”, “como assim determinou a sentença do processo n.º”, “em conformidade com decisão trabalhista” dentre outras terminologias, é discriminatória e absolutamente prejudicial ao trabalhador uma vez que poderá ter dificuldades na obtenção de novo emprego diante da informação de que ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de seu antigo empregador.

O art. 29, parágrafo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) veda ao empregador efetuar apontamentos desabonadores à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Assim, sob o entendimento dos Juízes do Trabalho, aquelas escriturações em que conste a realização em decorrência de decisão ou acordo em processo cria obstáculos à aquisição de nova ocupação.

Não se olvida que diversos empregadores tendem a rejeitar candidatos que já buscaram o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho, logo, entende-se que o empregador que efetuou a anotação, estivesse inscrevendo o nome do Empregado no rol das famigeradas “listas negras”.

O mais grave, nesse particular, é a atitude da empresa de noticiar aos futuros empregadores que determinado trabalhador ajuizou Reclamação Trabalhista contra o seu anterior empregador

Ademais, decisões que apontam a existência do dano moral nestes casos, consideram que a anotação fazendo referência a processo judicial é deliberada e absolutamente desnecessária, caracterizando conduta desrespeitosa e ofensiva à imagem do profissional.

Contudo, outra corrente doutrinária e jurisprudencial defende que tais anotações feitas pela empresa representam apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente, retratando a realidade do reconhecimento judicial, atitude este que não se enquadraria na definição de desabonadora prevista na CLT.

A tese também se baseia no fato de que, em alguns casos, como por exemplo no fechamento da atividade empresarial, a própria secretaria da Vara do Trabalho pode efetuar as anotações na CTPS obreira, não havendo, em regra, qualquer diferença entre a anotação por via administrativa ou judicial.

Salienta-se que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, também há poucos meses, negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que buscava a indenização por danos morais por ter em sua CTPS anotações supostamente desabonadoras feitas pelo ex-empregador.

A referida Turma concluiu que a retificação da CTPS fazendo menção ao processo judicial não pode ser considerada conduta desabonadora, pois, inexiste ilicitude na conduta do empregador que, ao registrar tais anotações, estava somente cumprindo uma determinação judicial.

E mais, seria incabível a condenação por suposta e eventual dificuldade na obtenção de novo emprego, sem constar dos autos prova robusta neste sentido.

À luz de tais considerações cabe ressaltar a notoriedade de que os Empregadores têm grande resistência em contratar empregados que já ajuizaram Reclamação Trabalhista contra os ex-patrões, e, por isso, o repasse desse tipo de informação dificulta a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.

Não obstante, há necessidade do Poder Judiciário analisar com cautela as circunstâncias que efetivamente ensejam a condenação por danos morais, evitando-se assim, a banalização do instituto e a proliferação da chamada “indústria do dano moral”, a conduta da empresa que noticia aos possíveis futuros empregadores que o ex-empregado propôs contra ela Ação Trabalhista – por qualquer meio que se realize – (listas negras, referências desfavoráveis a respeito do Empregado aos futuros Empregadores, destacando o ajuizamento da ação judicial, ou a realização de anotações aduzindo que a CTPS foi escriturada ou corrigida por determinação da Justiça do Trabalho) causa prejuízos morais ao laborista, que passa a ter o direito de ser reparado na justa medida.



Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados,