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SDI-2 anula justa causa de gestante dispensada por não aceitar transferência.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu ontem (10), por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho que havia indeferido o pagamento de verbas rescisórias a uma empregada gestante demitida por justa causa.

O motivo da dispensa foi a sua recusa em se transferir para uma filial da empresa em outra cidade durante o período de estabilidade provisória, após o fechamento da filial de sua cidade.

No caso analisado, a empresa , ao fechar a sua filial , teria oferecido uma vaga à empregada, então grávida, em outra filial. Diante da sua recusa, a empresa a demitiu.

O TRT , ao julgar o processo, entendeu que a estabilidade provisória de que gozava a empregada gestante não era motivo para a sua recusa. Depois do trânsito em julgado da ação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão, mas a rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando-a a interpor o recurso ordinário agora examinado pela SDI-2.

Para o relator, a decisão regional contrariou a garantia de estabilidade assegurada às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele salientou que o dispositivo não deve ser aplicado aos casos em que a dispensa ocorra por justa causa.

No caso, porém, a recusa da empregada em ser transferida , mesmo que em decorrência de fechamento da filial onde trabalhava, não seria motivo para configurar a justa causa aplicada pela empresa.Justa causa, não, demissão simples, sim.

"A Constituição da República não condiciona o direito à estabilidade à existência de atividades regulares na empresa", afirmou. "Como se sabe, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, que deve efetivamente suportar as perdas advindas do empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT".



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,