Uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença profissional.
A Turma considerou que o marco prescricional para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a prescrição alegada , que pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização.
O funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido . Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT).
Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação foi ajuizada em novembro de 2006.
Para o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem deve observar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
( RR - 85200-19.2006.5.22.0101 )
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