Lidar com os encargos financeiros incidentes sobre a folha de pagamentos decorrentes de obrigações trabalhistas não é tarefa simples. - Existem momentos em que referidos direitos trabalhistas geram encargos previdenciários em decorrência da legislação em vigor.
E tais encargos perduram no tempo até ocorre mudança de entendimento.
Não faz muito tempo, quando pago em pecúnia, entendia-se que o vale transporte possuiria natureza salarial, e sobre ele incidiriam contribuições previdenciárias.
Tentou-se a não incidência da contribuição previdenciária por meio de Negociação Coletiva, mas tanto a Administração Fazendária, quanto grande parte do Poder Judiciário, mantiveram o entendimento da natureza salarial e a incidência das contribuições previdenciárias.
Todavia, em nove de dezembro de 2011, a Administração Fazendária deu um passo importante: a Advocacia Geral da União seguiu orientação ditada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 478.410/SP, que considerou inconstitucional a cobrança previdenciária incidente sobre vale transporte pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.
Esfera administrativa afetada
Acreditamos que desde dezembro de 2011 a Receita do Brasil não pode mais autuar e multar os Empregadores que pagarem o vale transporte em pecúnia.
Desta forma, entendemos que a Súmula nº 60/AGU encerra a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, mesmo que tal situação não esteja prevista em Acordo Coletivo.
Possibilidades visualizadas
Em vista deste novo entendimento visualizamos, em tese, as seguintes possibilidades:
a) todas as infrações administrativas que tenham como fundamento a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre vale transporte paga em pecúnia deverão ser consideradas prejudicadas, cabendo a impetração de Mandado de Segurança na eventualidade da Autoridade Fiscal entender pelo prosseguimento da cobrança;
b) Se houver ação em curso que venha a questionar a cobrança, a decisão judicial há de seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da segurança jurídica, bem como pela declaração de inconstitucionalidade realizada;
c) Se os valores tiverem sido pagos em razão de processo administrativo, caberá a repetição de indébito;
d) se os valores tiverem sido pagos em razão de decisão judicial, necessário o ajuizamento de ação rescisória para posterior pedido de repetição.
Nestas duas últimas hipóteses é importante atentar-se para os prazos previstos em lei, devendo cada situação ser analisada separadamente.
Por último, observamos que a decisão da AGU descortina novo horizonte para a gestão empresarial, que poderá contar com nova modalidade de cumprimento de sua obrigação de arcar com o vale transporte, sem que incidam encargos que onerem sua folha de pagamento. |