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Quais os procedimentos para contratação de empregados temporários?

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 443 assim determina:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

A legislação que regulamenta o trabalho temporário é a Lei nº 6.019, de 1974 e Decreto nº 73.841, de 1974.

O artigo 2º da referida lei assim determina:

“Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.”

A contratação deve ser feita por meio de uma empresa fornecedora de mão-de-obra temporária devidamente registrada no MTE:

“Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.”

A empresa fornecedora de mão de obra deverá ter registro no Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social.

Deverá ser elaborado um contrato por escrito contendo expressamente o motivo justificador da demanda de contrato temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Veja-se o conceito de empresa tomadora de serviço ou cliente, de acordo com o Decreto nº 73.841, de 1974:

Art. 14. - Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto; a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

Art. 15. - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

 

Qual a duração máxima do contrato temporário?

Estes contratos têm duração máxima de três meses, salvo em caso de autorização conferida pelo Órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Assim, o contrato por prazo determinado (ou contrato a termo) e suas modalidades, portanto, só devem ocorrer em caráter excepcional e justificado.

Veja-se o que dispõe o artigo 10º, da Lei nº Lei nº 6.019/74:

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Existe a possibilidade da prorrogação por mais três meses, devendo ser justificada e igualmente previamente conferida pelo MTE, conforme a Portaria nº 550/2010 do MTE, que assim dispõe:

Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.

Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:

I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

A seguir, jurisprudência sobre o assunto:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. Situação em não há prova da necessidade de acréscimo extraordinário de serviços a justificar, nos termos da Lei 6.019/74, contrato de trabalho temporário, cuja duração excedeu o prazo permitido, ausente prova de autorização do Ministério do Trabalho para a sua prorrogação, a par da inexistência de prova de registro da empregadora no referido Ministério como empresa de trabalho temporário, a autorizar sua atuação como tal. Evidenciada, pois, a nulidade desse contrato. Assim, a beneficiária do serviços da autora foi sempre a real empregadora, preenchidos, portanto, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. SOLIDARIEDADE. Confirmado o reconhecimento de fraude à legislação trabalhista em que incorreram as rés quanto à contratação da reclamante, nos termos do artigo 9º da CLT, com inequívoco prejuízo para ele. Assim, e diante do disposto no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil (de aplicação subsidiária, a teor do artigo 8º, parágrafo único, da CLT), afigura-se irrepreensível a sentença quanto à condenação solidária.” (Acórdão do processo 0129700-82.2008.5.04.0302 (RO) Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI Participam: RICARDO TAVARES GEHLING, HUGO CARLOS SCHEUERMANN Data: 07/10/2010 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)

 

O contrato temporário pode ser feito com empresa terceirizada?

A contratação do trabalhador temporário deve ser feita por uma empresa prestadora de serviços que tem como finalidade disponibilizar mão-de-obra e, por isso, podendo ser vista como uma forma de terceirização e registrada como tal. O contrato feito entre a empresa prestadora de serviço e a tomadora deve ser feito por escrito, e nele deve ser expresso o motivo pelo qual a empresa tomadora está requerendo trabalho temporário. A empresa de serviço temporário também deverá ser registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Quais os direitos do trabalhador no final do contrato temporário?

O Decreto nº 73.841, de 1974 elenca quais os direitos assegurados ao trabalhador temporário:

Art.17. - Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

III - indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa rescisão do contrato por justa causa, do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

IV - benefícios e serviços da previdência social, nos termos da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado autônomo;

V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1957.

Art. 18. - A duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais.

Parágrafo único. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos 20% (vinte por cento) em relação ao salário-horário normal.

Art. 19. - O trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se trabalho noturno o excetuado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 20. - É assegurado ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

(...)

Art. 31 - A contribuição previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:

I - do trabalhador temporário no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973;

II - da empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo trabalhador.

Observação importante: Com relação ao item III do art. 17, deve ser destacado que caso o empregado temporário não tenha conta vinculada, ocorrerá a indenização a teor da previsão do referido item.

Caso o empregado seja titular de conta vinculada, a empresa terceirizada depositará o valor devido, não sendo necessário o pagamento da indenização prevista, por entender-se ter a mesma sido tacitamente revogada.