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Ausência parcial de depósitos de FGTS não configura rescisão indireta.

Em acórdão de turma do Tribunal Regional do Trabalho da , a desembargadora entendeu que a ausência de apenas alguns depósitos do FGTS não é suficiente para a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em vista da necessidade de verificação da situação fática do processo, a desembargadora entendeu que o conjunto probatório não favoreceu a tese do empregado, afirmando que "o autor não alegou ter necessitado utilizar o FGTS na vigência do contrato."

Dessa forma, segundo a magistrada, não ficou comprovada a existência de prejuízo efetivo ao empregado, não caracterizando a falta grave do empregador com base no artigo 483 da CLT.

Concluiu a decisão afirmando que "a irregularidade quanto a alguns depósitos do FGTS é suscetível de ampla reparação econômica e a ausência de alguns depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para o deferimento do pedido; não há que se cogitar na declaração de rescisão indireta de contrato." Por isso, a tese do empregado não foi acatada, por unanimidade de votos.

( RO 00571006220085020482 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho