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Tribunal reconhece existência de culpa recíproca em acidente de trabalho.

Um eletricista terá que dividir a culpa com o empregador pelo acidente de trabalho que sofreu. O reconhecimento pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que houve culpa recíproca no acidente autoriza o pagamento de apenas 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais que o empregado teria direito a receber com o fim do contrato. A previsão está no artigo 484 da CLT e na Súmula 14 do TST.

De acordo com o relator do recurso de revista , a decisão da Turma tem objetivo pedagógico, uma vez que o empregado havia sido membro suplente de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com a tarefa de orientar os colegas sobre segurança no trabalho, e a empresa tinha fornecido os equipamentos de segurança necessários.

Quando foi demitido por indisciplina, em abril de 2004, o empregado alegou, na Justiça do Trabalho, que a punição aplicada pela empresa, em função do acidente ocorrido durante os serviços numa rede elétrica, era desproporcional ao episódio.

Argumentou que, na hora do acidente (que causara queimaduras nele e num colega), estava utilizando os equipamentos de segurança fornecidos pelo empregador, como botas, capacete, óculos de proteção e luvas de couro, já que as luvas de borracha dificultam o tato. A empresa, por sua vez, afirmou que o trabalhador sabia que as luvas próprias para aquele tipo de serviço eram as de borracha – que também estavam à disposição.

O juízo de origem entendeu que, embora o empregado tivesse parcela de culpa no acidente, ao utilizar as luvas de couro em vez das luvas de borracha mais apropriadas para o serviço, essa circunstância não caracterizava indisciplina ou insubordinação que justificasse a despedida motivada.

Afinal, o maior interessado em evitar acidentes é o próprio empregado. Além do mais, observou o juiz, a comissão designada pela empresa para apurar os fatos não concluíra pela necessidade de demissão do empregado.

Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho ao rejeitar recurso ordinário de empresa contra a nulidade da demissão do empregado por justa causa. O TRT reconheceu que o trabalhador cometera falta grave, mas a empresa teria agido com rigor excessivo ao aplicar a pena de dispensa motivada, em desacordo com o princípio da proporcionalidade.




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho